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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0809875-37.2025.4.05.8300

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
0809875-37.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809875-37.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE EVANDRO MENDONCA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA (MATO GROSSO DO SUL). 28,86%. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de litígio em torno do percentual de 28,26%, especificamente da pretensão manejada por particular, de executar individualmente título obtido pelo Ministério Público Federal, em ação coletiva ajuizada no Mato Grosso do Sul. 2. A sentença extinguiu o feito ao fundamento de ilegitimidade ativa para propor o presente cumprimento de sentença. 3. O Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado, não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o País, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo. Assim, a sentença prolatada no Mato Grosso não tem eficácia fora deste Estado, devendo ser mantida a sentença. 4. Precedente desta Egrégia Turma, de minha Relatoria: AGTR nº 0816856-87.2024.4.05.0000, julg. 31/03/20205. 5. Apelação improvida. LMV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809875-37.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE EVANDRO MENDONCA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

Dados do julgamento

Acórdão

8300 APELANTE: JOSE EVANDRO MENDONCA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.