Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039051-15.2025.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: MARIA FRANCISCA MAIA SILVA, SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) APELADO: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DNOCS contra a decisão interlocutória que, em sede de Cumprimento de Sentença, deferiu a habilitação de sucessora de servidor público falecido. 2. Descabe a interposição de apelação em face de pronunciamento que, em sede de cumprimento de sentença, indefere o pedido de habilitação de sucessor, porquanto evidente a natureza jurídica de decisão interlocutória, a desafiar, se o caso, o manejo de agravo de instrumento. O equívoco de que se cuida, configura o que a doutrina chama de "erro grosseiro", o que interdita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à míngua de qualquer dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência sobre o recurso cabível à espécie. 3. Com efeito, o requisito intrínseco de admissibilidade recursal, relativo ao cabimento, deve ser compreendido em face dos princípios da unirrecorribilidade, da correspondência, bem assim da fungibilidade, é dizer, cabe, em regra, a interposição de um único recurso pela parte, que deve corresponder à espécie respectiva prevista pelo legislador, e a fungibilidade recursal, quando não expressamente prevista em lei, só há de ser tolerada se houver dúvida sobre o recurso cabível. 4. No caso de que se cuida, em face do parágrafo único do art. 1015 do CPC, só cabe o agravo de instrumento contra a interlocutória que verse habilitação de sucessores em cumprimento de sentença (unicidade e correspondência), ao tempo em que não há falar em fungibilidade diante do cometimento de erro grosseiro no manejo da apelação (interponível, por óbvio, contra pronunciamento judicial que tenha natureza jurídica de sentença, ou seja, encontre fundamento em uma das hipóteses dos artigos 485 e 487, e tenha o condão de encerrar a fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução - art. 203, § 1º, do mesmo código - situação inexistente no caso, afinal a execução haverá de prosseguir, inclusive com os atos processuais necessários à expedição do requisitório de pagamento em favor dos beneficiários ora habilitados. 5. Precedente desta eg. Turma 08022714820224058100. 6. Apelação não conhecida. rc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039051-15.2025.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: MARIA FRANCISCA MAIA SILVA, SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) APELADO: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070