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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009554-14.2025.4.05.8404

Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
0009554-14.2025.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009554-14.2025.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALBERTO SOBRINHO - RN11335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B Trata-se de Ação Previdenciária, na qual o INSS ofertou proposta de acordo (anexo 142258158), com a qual a parte autora manifestou concordância (anexo 144310863). Inicialmente, ressalte-se que a autocomposição, sempre que possível, deve ser incentivada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em consonância com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, verificada a regularidade formal da proposta, bem como a ausência de vícios que comprometam sua validade, e considerando que o acordo foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, com observância às exigências legais aplicáveis, passo à sua homologação. Ante o exposto, com base no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Considerando que, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso contra sentença homologatória de acordo, DETERMINO que a CEAB-DJ providencie a implantação/averbação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias. Outrossim, fica DESDE JÁ INTIMADA A PARTE AUTORA para, caso ainda não o tenha feito, apresentar planilha de cálculos, relativos às parcelas retroativas, nos termos do que foi acordado, no prazo de 10 (dez) dias, conforme instruções disponíveis no link 12ªVF/SJRN - Instruções sobre Cálculos (https://bit.ly/43Y3dHk), manifestando-se também, no mesmo prazo, quanto a eventual destaque de honorários advocatícios contratuais, o qual deverá ser formulado de maneira expressa e devidamente comprovado, mediante juntada do respectivo contrato e/ou procuração, ficando ciente de que requerimentos de destaque apresentados após o prazo assinalado não serão apreciados. Em caso de não apresentação dos cálculos no prazo estipulado, arquivem-se os autos até o cumprimento da determinação, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. Apresentada a planilha, INTIME-SE também o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos confeccionados pela parte autora, informando se com eles concorda ou, caso discorde, trazendo aos autos novos cálculos. A ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. Verificada a conformidade dos valores com os termos do acordo e inexistindo divergência entre as partes, remetam-se os autos ao setor competente para elaboração da RPV. Custas e despesas processuais ex lege. A publicação decorre da validação do despacho no sistema eletrônico. Pau dos Ferros, RN, na data da validação eletrônica. JUIZ FEDERAL