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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016351-27.2025.4.05.8300

Vara / juízo
1ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 18/02/2026
Número único (CNJ)
0016351-27.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 e ss). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016351-27.2025.4.05.8300 AUTOR: L. G. R. B. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SHIRLEY ALMEIDA BARRETO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRUNA GABRIELLA FIDELIS FURTADO REU: AMSTERDAN ALMEIDA BARRETO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Intimada a parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos despachos de ids. 111521512 e 137616701, o demandante deixou decorrer e findar o prazo sem ofertar qualquer manifestação. Pois bem. Consoante legislação processual, o autor deve promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o que não ocorreu no caso em comento. Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 e ss). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.