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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010546-65.2024.4.04.7202

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
5010546-65.2024.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do procedência do pedido de reconhecimento do período rural de 11/12/1982 a 31/12/1991 e de 28/06/1993 a 31/03/2002, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a proceder à apuração dos valores devidos pela parte autora a título de indenização do período de 01/11/1991 a 31/12/1991 e de 28/06/1993 a 31/03/2002; (b) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06/02/2006 a 30/06/2009, 04/02/2015 a 07/07/2016 e 08/07/2018 a 13/11/2019, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,2;

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010546-65.2024.4.04.7202/SC AUTOR : LOURDES MARION SCHUH ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A) : CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) SENTENÇA DISPOSITIVO HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do procedência do pedido de reconhecimento do período rural de 11/12/1982 a 31/12/1991 e de 28/06/1993 a 31/03/2002, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a proceder à apuração dos valores devidos pela parte autora a título de indenização do período de 01/11/1991 a 31/12/1991 e de 28/06/1993 a 31/03/2002; (b) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06/02/2006 a 30/06/2009, 04/02/2015 a 07/07/2016 e 08/07/2018 a 13/11/2019, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,2;