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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 650.995

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/10/2022
Publicação
DJe 10/10/2022
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TESE NÃO CONSTA DA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Considerando que das razões dos embargos não se extrai nenhuma alegação de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, mas tão somente a irresignação contra o resultado do julgado, é caso de se receber os embargos de declaração como agravo regimental.

2. Constatado que a tese de ilegalidade do reconhecimento judicial do agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

3. Ademais, o tema não constou da inicial do habeas corpus, o que caracteriza indevida inovação recursal.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.