Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, considerado o prazo de tramitação do processo administrativo de revisão (evento 1, PROCADM11) e, por força disto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o benefício de AJG à parte autora. Havendo recurso tempestivo: [1] Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. [2] Não sendo beneficiário da AJG, aguarde-se por 48h (§ 1º do art. 42 da Lei 9099/1995). Com a comprovação do preparo, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões ou venha concluso para análise de deserção. Cumpridos os pressupostos processuais, remeta-se à Instância Superior. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.