Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito para: - Determinar ao INSS que proceda a revisão da RMI do benefício da parte autora abaixo indicado, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 para o cálculo da RMI do benefício da parte autora, declarando como nova RMI o valor apontado pela parte autora no cálculo anexado com a inicial: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (X ) REVISÃO NB 191061153-8 ESPÉCIE 42 - REVISIONAL DA RMI DIB 19/03/2019 DIP trânsito em julgado DCB não se aplica RMI 2.130,16 - Condenar o INSS a pagar à autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas à data do ajuizamento até a data da efetiva revisão do benefício reconhecido, correspondendo, em 21/06/2023 a R$96.380,40 (noventa e seis mil trezentos e oitenta reais e quarenta centavos) , cujo montante ainda deverá ser acrescido das parcelas posteriores a 21/06/2023 até a efetiva revisão do benefício em questão e de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos apurados pela parte autora. Com base no artigo 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que o vínculo laboral do autor encontra-se ativo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo de eventual da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.