Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Causa não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.