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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5071377-60.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5071377-60.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 330, III, do CPC, e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071377-60.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO NOTARI LIMA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 330, III, do CPC, e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intimadas as partes e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.