Ementa
DISPOSITIVO JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 13/06/1981 a 01/11/1988, bem como dos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 15/07/1991 a 23/11/1992 e de 08/01/2002 a 15/10/2004, com base no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais períodos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, apenas reconhecendo o exercício de atividade especial no período de 03/05/1993 a 01/01/1995, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,4 e averbado pelo INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.