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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5008018-24.2025.4.04.7202

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5008018-24.2025.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 13/06/1981 a 01/11/1988, bem como dos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 15/07/1991 a 23/11/1992 e de 08/01/2002 a 15/10/2004, com base no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais períodos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, apenas reconhecendo o exercício de atividade especial no período de 03/05/1993 a 01/01/1995, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,4 e averbado pelo INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008018-24.2025.4.04.7202/SC AUTOR : WALMOR HERBERTS ADVOGADO(A) : VALQUIRIA MARINHO GROTTO (OAB SC047567) SENTENÇA DISPOSITIVO JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 13/06/1981 a 01/11/1988, bem como dos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 15/07/1991 a 23/11/1992 e de 08/01/2002 a 15/10/2004, com base no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais períodos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, apenas reconhecendo o exercício de atividade especial no período de 03/05/1993 a 01/01/1995, o qual deverá ser convertido para comum mediante a aplicação do fator 1,4 e averbado pelo INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.