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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5001188-64.2025.4.04.7130

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5001188-64.2025.4.04.7130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Suspensa a exigibilidade de custas. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. A sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001188-64.2025.4.04.7130/RS IMPETRANTE : SANDRA INES ZINHANI BALESTRIN ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Suspensa a exigibilidade de custas. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. A sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.