Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos de declaração, para agregar à sentença embargada os fundamentos acima, bem como para modificar o item (B) do seu dispositivo e acrescentar neste o item (D), conforme segue: (B) DETERMINAR que a Autoridade Fiscal se abstenha de exigir da parte impetrante o recolhimento das contribuições incidentes sobre despesas consideradas insumos de que trata o item "A"; [...] (D) DECLARAR o direito de a parte impetrante, acaso a tributação discutida neste writ não tenha gerado pagamento a maior de PIS/COFINS, mas redução do saldo credor existente dessas contribuições, apropriar-se dos respectivos créditos, descontados em razão da legislação questionada, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se, desde o surgimento dos referidos créditos fiscais, os juros SELIC previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença do evento 27. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.