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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5007889-25.2025.4.04.7200

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5007889-25.2025.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos de declaração, para agregar à sentença embargada os fundamentos acima, bem como para modificar o item (B) do seu dispositivo e acrescentar neste o item (D), conforme segue: (B) DETERMINAR que a Autoridade Fiscal se abstenha de exigir da parte impetrante o recolhimento das contribuições incidentes sobre despesas consideradas insumos de que trata o item "A"; [...] (D) DECLARAR o direito de a parte impetrante, acaso a tributação discutida neste writ não tenha gerado pagamento a maior de PIS/COFINS, mas redução do saldo credor existente dessas contribuições, apropriar-se dos respectivos créditos, descontados em razão da legislação questionada, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se, desde o surgimento dos referidos créditos fiscais, os juros SELIC previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença do evento 27. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007889-25.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ADVOGADO(A) : THAIS ABREU DE AZEVEDO SILVA (OAB SP224367) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos de declaração, para agregar à sentença embargada os fundamentos acima, bem como para modificar o item (B) do seu dispositivo e acrescentar neste o item (D), conforme segue: (B) DETERMINAR que a Autoridade Fiscal se abstenha de exigir da parte impetrante o recolhimento das contribuições incidentes sobre despesas consideradas insumos de que trata o item "A"; [...] (D) DECLARAR o direito de a parte impetrante, acaso a tributação discutida neste writ não tenha gerado pagamento a maior de PIS/COFINS, mas redução do saldo credor existente dessas contribuições, apropriar-se dos respectivos créditos, descontados em razão da legislação questionada, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se, desde o surgimento dos referidos créditos fiscais, os juros SELIC previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença do evento 27. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.