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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5075291-06.2023.4.04.7100

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5075291-06.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075291-06.2023.4.04.7100/RS AUTOR : VERA LUCIA BARREI GRIGOLO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.