Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5008429-46.2025.4.04.7112

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5008429-46.2025.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 29/07/2020 (art. 487, II, do CPC); Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora, de 01/07/2015 a 31/08/2015, 01/02/2016 a 29/02/2016, 01/10/2016 a 31/10/2016, 01/02/2017 a 28/02/2017, 01/07/2017 a 31/07/2017, 01/10/2017 a 31/10/2017, 01/01/2019 a 28/02/2019, 01/04/2019 a 30/04/2019 tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis; Declarar que o trabalho, de 01/05/1977 a 07/12/1979, 29/07/1981 a 23/10/1982, 19/01/1983 a 03/04/1987, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo até 13/11/2019 (o art. 25, §2º da EC nº 103/19); Determinar ao INSS que implante/revise, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER reafirmada, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença ( Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008429-46.2025.4.04.7112/RS AUTOR : ESEQUIEL DE MELLO RODRIGUES ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) SENTENÇA Ante o exposto: Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 29/07/2020 (art. 487, II, do CPC); Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora, de 01/07/2015 a 31/08/2015, 01/02/2016 a 29/02/2016, 01/10/2016 a 31/10/2016, 01/02/2017 a 28/02/2017, 01/07/2017 a 31/07/2017, 01/10/2017 a 31/10/2017, 01/01/2019 a 28/02/2019, 01/04/2019 a 30/04/2019 tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis; Declarar que o trabalho, de 01/05/1977 a 07/12/1979, 29/07/1981 a 23/10/1982, 19/01/1983 a 03/04/1987, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo até 13/11/2019 (o art. 25, §2º da EC nº 103/19); Determinar ao INSS que implante/revise, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER reafirmada, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença ( Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.