Ementa
Ante o exposto, julgo extinto por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/06/1993, 01/09/1993 a 30/11/1993, 01/01/1995 a 28/04/1995 e julgo o pedido parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: (a) reconhecer e averbar como especial em favor da parte autora, mediante utilização do fator 1,4, os períodos de 01/05/1984 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 30/04/1989, 01/01/1994 a 31/08/1994, 01/10/1994 a 30/11/1994, 29/04/1995 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 31/05/2015 e 01/10/2015 a 06/09/2017; (b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.596.364-6) em favor da parte autora FRANCISCO DINO NETO, com efeitos financeiros a partir de 30/07/2025, nos termos da fundamentação. Em consequência, condeno o réu pagar a importância resultante da somatória das diferenças devidas atualizadas na forma da fundamentação entre 30/07/2025 e a data da efetiva implementação da revisão do benefício. Implementada a revisão do benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios. Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Custas, pela autarquia. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.