Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor protestado, correspondente ao proveito econômico obtido pela ré. Publique-se.