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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5008199-10.2025.4.04.7110

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5008199-10.2025.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor protestado, correspondente ao proveito econômico obtido pela ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008199-10.2025.4.04.7110/RS AUTOR : PILON MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : LETÍCIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB RS138668) ADVOGADO(A) : HORACIO PINTO LUCENA (OAB RS046520) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO OLLE BRUNDO (OAB RS075811) ADVOGADO(A) : JULIA OLLE BRUNDO (OAB RS090854) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor protestado, correspondente ao proveito econômico obtido pela ré. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.