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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Remessa Necessária Cível 5000918-95.2024.4.04.7123

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5000918-95.2024.4.04.7123
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social/RS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB, a ser mantido até a realização de perícia médica administrativa. A sentença concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício pelo prazo de 15 dias, período em que deveria ser viabilizado o pedido de prorrogação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, considerando o impedimento técnico no sistema do INSS para o pedido de prorrogação e a impossibilidade de novo pedido enquanto o benefício estava ativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança é o meio processual adequado, pois a prova pré-constituída do direito líquido e certo, exigida pela CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, e pela Lei nº 12.016/2009, art. 1º, foi devidamente apresentada nos autos, dispensando dilação probatória.

4. A sentença concessiva de segurança resultou no restabelecimento do benefício pelo tempo necessário para a formulação do pedido de prorrogação, esgotando seus efeitos, o que torna prejudicada a ação mandamental, notadamente diante da ausência de recursos voluntários.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Remessa oficial prejudicada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.