Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social/RS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB, a ser mantido até a realização de perícia médica administrativa. A sentença concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício pelo prazo de 15 dias, período em que deveria ser viabilizado o pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, considerando o impedimento técnico no sistema do INSS para o pedido de prorrogação e a impossibilidade de novo pedido enquanto o benefício estava ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança é o meio processual adequado, pois a prova pré-constituída do direito líquido e certo, exigida pela CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, e pela Lei nº 12.016/2009, art. 1º, foi devidamente apresentada nos autos, dispensando dilação probatória.
4. A sentença concessiva de segurança resultou no restabelecimento do benefício pelo tempo necessário para a formulação do pedido de prorrogação, esgotando seus efeitos, o que torna prejudicada a ação mandamental, notadamente diante da ausência de recursos voluntários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Remessa oficial prejudicada.