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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5066095-46.2022.4.04.7100

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5066095-46.2022.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência do recurso.

Certifique-se o trânsito em julgado e cientifique-se às partes.

Sem prejuízo da determinação supra, requisite-se à CEF que proceda à transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº 0652.005.16987045-2 e nº 0652.005.16987046-0 (evento 114, CUMPR_SENT1) para a conta da procuradora da parte-autora (evento 1, PROC2), ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES, CPF 43979033015, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2716, Conta: 588290782-5.

Destaco, outrossim, que o encargo por eventual taxa bancária pela transferência do valor cabe à parte-requerente.

Transferidos os valores, dê-se vista à parte-autora.

Ao final, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066095-46.2022.4.04.7100/RS AUTOR : MOVEIS DO BEM LTDA ADVOGADO(A) : ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES SCHWANCK DE BITTENCOURT (OAB RS053917) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CIP S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB SP257287) DESPACHO/DECISÃO Proferida sentença de parcial procedência (evento 98, SENT1), interpôs a parte-autora recurso de apelação (evento 105, APELAÇÃO1). Na sequência peticionou a CEF comprovando o cumprimento espontâneo do julgado (evento 114, CUMPR_SENT1), tendo, a seguir, a parte-autora formulado pedido de desistência do recurso e de liberação dos valores depositados pela demandada (evento 119, ALVLEVANT1). Dispõe o art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. A desistência do recurso não se confunde com a desistência da ação; esta produz efeitos formais, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto aquela produz efeitos materiais, consistentes em efetiva renúncia a parte do direito em que se funda a ação - aquela que é objeto do recurso. Tanto por isso é que a desistência do recurso configura um direito potestativo, que independe do consentimento da contraparte ou mesmo dos litisconsortes. No caso, a procuradora que assina a petição de desistência do recurso tem poderes especiais para desistir (evento 1, PROC2). Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e cientifique-se às partes. Sem prejuízo da determinação supra, requisite-se à CEF que proceda à transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº 0652.005.16987045-2 e nº 0652.005.16987046-0 (evento 114, CUMPR_SENT1) para a conta da procuradora da parte-autora (evento 1, PROC2), ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES, CPF 43979033015, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2716, Conta: 588290782-5. Destaco, outrossim, que o encargo por eventual taxa bancária pela transferência do valor cabe à parte-requerente. Transferidos os valores, dê-se vista à parte-autora. Ao final, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.