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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Monitória 0001951-20.2004.4.03.6127

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0001951-20.2004.4.03.6127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Dado o manifestado desinteresse da requerente em, acolhida sua pretensão, interpor recurso, intime-se apenas o requerido, pela imprensa oficial. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0001951-20.2004.4.03.6127 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSE ROBERTO FERREIRA GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitoria/execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença ajuizada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela CEF, pedido de extinção à vista da desistência da cobrança nos presentes autos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio autor do presente feito, de natureza executória lato sensu, noticiado a ausência de interesse no prosseguimento da cobrança, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0017439-81.2025.4.03.8001, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nem ônus para qualquer das partes. Note-se que, em se tratando de processo executivo em sentido amplo, é desnecessária a anuência do requerido, mesmo que citado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Dado o manifestado desinteresse da requerente em, acolhida sua pretensão, interpor recurso, intime-se apenas o requerido, pela imprensa oficial. Registre-se. Publique-se.