Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Dado o manifestado desinteresse da requerente em, acolhida sua pretensão, interpor recurso, intime-se apenas o requerido, pela imprensa oficial. Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0008906-64.2012.4.03.6102 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitoria/execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença ajuizada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela CEF, pedido de extinção à vista da desistência da cobrança nos presentes autos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio autor do presente feito, de natureza executória lato sensu, noticiado a ausência de interesse no prosseguimento da cobrança, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0017439-81.2025.4.03.8001, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nem ônus para qualquer das partes. Note-se que, em se tratando de processo executivo em sentido amplo, é desnecessária a anuência do requerido, mesmo que citado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC. Dado o manifestado desinteresse da requerente em, acolhida sua pretensão, interpor recurso, intime-se apenas o requerido, pela imprensa oficial. Registre-se. Publique-se.