Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA COMPROVADA APENAS COM BASE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Provas inquisitoriais não corroboradas em juízo não podem sustentar a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas do crime furto, tendo em vista que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo para negar a autoria do delito.
3. Agravo regimental provido para reduzir a condenação para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime aberto, mantida as demais cominações da condenação.