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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.101.628

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/10/2022
Publicação
DJe 07/10/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA COMPROVADA APENAS COM BASE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

2. Provas inquisitoriais não corroboradas em juízo não podem sustentar a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas do crime furto, tendo em vista que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo para negar a autoria do delito.

3. Agravo regimental provido para reduzir a condenação para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime aberto, mantida as demais cominações da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.