Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000510-48.2025.4.03.6137 EMBARGANTE: LOURIVAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JHONATAN SANTANA ZIVIANI - SP376091 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por Lourival dos Santos em face do Ministério Público Federal, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 3.646 do CRI de Tupi Paulista/SP, determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0014321-37.2008.4.03.6112, movido contra Valentim Bernaqui e Londina Imaculada Ribeiro Bernaqui. A embargante alega ter adquirido o bem em 2009, por contrato particular com firma reconhecida, exercendo posse mansa e pacífica desde então, e que os executados não são proprietários há mais de 20 anos. Sustenta que a penhora é indevida, apresentando como provas contrato de compra e venda, certidão municipal, procuração pública, certidão de oficial de justiça e auto de avaliação. Invoca a Súmula 84/STJ e princípios constitucionais. Foi requerida tutela de urgência para levantamento da penhora, indeferida por decisão de 16/09/2025, que concedeu justiça gratuita e determinou a citação do embargado. O Ministério Público Federal apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, e, no mérito, defendeu a improcedência dos embargos por ausência de registro de propriedade, cadeia dominial incompleta, posse viciada e irrelevância de argumentos sociais. A embargante apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando a suficiência da prova documental. Ambas as partes manifestaram não ter outras provas a produzir. É o relatório. Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida. O art. 674 do CPC admite a oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou detenha. A Súmula 84 do STJ, por sua vez, reconhece a possibilidade de embargos fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro. No caso dos autos, a prova documental demonstra que a embargante exerce posse direta sobre o imóvel, de forma pública e contínua, desde a aquisição, anterior à penhora. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois há constrição judicial sobre bem que a embargante afirma possuir legitimamente, configurando necessidade e adequação da via eleita. Sendo assim, afasto as preliminares arguidas. Mérito Cuida-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Lourival dos Santos contra o Ministério Público Federal, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 3.646 do CRI de Tupi Paulista/SP, determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0014321-37.2008.4.03.6112, movido contra Valentim Bernaqui e Londina Imaculada Ribeiro Bernaqui. A controvérsia central reside em verificar se a embargante detém posse legítima e de boa-fé, amparada por justo título, apta a afastar a constrição judicial, mesmo sem registro imobiliário em seu nome. Os embargos de terceiro visam a proteção não só da propriedade, como também da posse, conforme preceitua o artigo 674 e § 1º, do CPC: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Em relação à oposição de embargos de terceiro com base em posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda não registrado, preceitua a Súmula 84 do C. Superior Tribunal de Justiça que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Conforme dito anteriormente, o objeto desta ação é limitado à proteção da posse do terceiro de boa-fé, turbada em decorrência de ato constritivo realizado em autos diversos, dos quais não fez parte. Dessa forma, considerando o objeto desta ação e o teor da súmula 84 do STJ, resta irrelevante para a comprovação da posse do embargante o fato do título aquisitivo não ter sido objeto de registro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) ************** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 84/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (...)2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. 3. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.(...) (AgInt no AREsp n. 2.197.077/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) *************** APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 290. RECURSO REPETITIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA NÃO LEVADO A REGISTRO PÚBLICO. SEM FIRMA RECONHECIDA. OUTROS MEIOS PARA COMPROVAR A POSSE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872. RECURSO REPETITIVO. NÃO CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. 1.Dos embargos de terceiro, verifica-se que, em 29/9/2004, a apelante e a executada (CRISTAL MELHORAMENTOS LTDA - ME) assinaram instrumento particular de promessa de venda e compra do bem de matrícula 122.585 (Id 282965617, fls. 30/39), não levando o compromisso a registro público, conforme se depreende da matrícula imobiliária (Id 282965615). Dos autos da Execução Fiscal correlata (EF 0004083-32.2013.4.03.6128), observa-se que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 30/8/2007 (Id 41613194 dos autos executivos). 2.O julgamento proferido no REsp 1.141.990/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), que fixou a tese: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”. Por sua vez, fixou também quanto à “alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução”. Outrossim, o mesmo tema, consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a súmula 375 /STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. Malgrado o disposto no art. 185, CTN, forçoso admitir que não ocorreu a alegada fraude à execução, considerando que a apelante, a despeito de não registrar a propriedade, comprovou que adquiriu – por acordo particular – o imóvel em comento em data anterior à própria inscrição do débito e, consequentemente, propositura da execução fiscal e respectiva citação da executada/vendedora. 4.Nos termos da Súmula 84 do STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 5.Não se desconhece o entendimento no sentido de que a ausência de firma reconhecida retira a validade do contrato e , principalmente, não serve para comprovar a data do negócio jurídico entre particular, de modo a afastar a suposta fraude à execução. Entretanto, no caso em apreço, há outros documentos hábeis a comprovar a propriedade do bem, considerando que, perante a Justiça Estadual, contra a embargante foi proposta execução de título executivo (Proc. 0004083- 32.2013.4.03.6128), promovida pela CRISTAL MELHORAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, para cobrança de despesas condominiais referente ao imóvel de matrícula 122.585, havendo penhora do próprio bem ora em discussão (Id 282965681). 6.Ainda que não tenha havido registro da compra na matrícula do imóvel, em inobservância ao art. 1245, CPC, bem como o instrumento particular apresentado não tenha firma reconhecida e, não obstante o disposto no art. 221, CC e art. 409, parágrafo único, I e IV, CPC, cabível a adoção da data do negócio jurídico (2004), como forma de comprovar a propriedade da embargante e ilidir a suposta fraude à execução fiscal. 7.No que concerne aos honorários advocatícios, já enunciava a súmula n. 303 do STJ que, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 8.O Superior Tribunal de Justiça, através do sistema de recursos repetitivos, no REsp 1.452.840/SP, sob o TEMA 872, fixou o entendimento que, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 9.A parte embargante deu causa ao ajuizamento da ação , em razão da falta de publicidade do negócio jurídico , não havendo que se falar em condenação da embargada em honorários sucumbenciais. 10.Apelação provida, sem condenação da apelada em honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002481-66.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 21/01/2026) A Ação Civil Pública n. 0014321-37.2008.4.03.6112 foi distribuída em 07/10/2008. A sentença foi proferida em 05/05/2010 (ID 28653396, fls.194, daquela ação) e o acórdão em 16/07/2015 (ID 28653396, fls.282). O trânsito em julgado ocorreu em 07/07/2016 (ID 23308188, fls.67). A penhora sobre o imóvel em questão foi deferida em 10/02/2025 na Ação Principal (ID 353281977). Para comprovação de suas alegações, o embargante apresentou os seguintes documentos: a) Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado por João Bargas (vendedor) e Lourival dos Santos (comprador), lote B, quadra 0097, assinado em 17/12/2009 e com firmas reconhecidas em 17/12/2009 (ID 426512616); b) Certidão emitida pela Prefeitura de Monte Castelo, em 27/08/2025, informando que o imóvel situado na Rua José Ferreira Ferro, nº 764, denominado Lote B da Quadra 97, com cadastro sob o nº 05.097.02.00 e matricula 3646, tem como proprietário o sr. Lourival dos Santos desde 2009 (ID 426512617); c) Procuração outorgada por Valentim Bernaqui e sua esposa, Londina, a Geraldo do Nascimento, com poderes para “vender a quem quiser” os imóveis lotes A a L, quadra 87; lotes A a L, quadra 96; lotes A a L, quadra 105; lotes A a E, quadra 97, datada de 17/09/1986 (ID 426512618); d) Certidão do oficial de justiça no cumprimento da carta precatória 1000241-12.2025.8.26.0638, informando cadastro dos imóveis penhorados nos autos principais em nome de terceiros, perante a Prefeitura de Monte Castelo (ID 426512620); e) Documentos relativos ao cadastro de IPTU em nome do embargante, relativo ao imóvel em questão, ano de 2025 (ID 426512621). No que se refere à posse anterior ao momento da constrição judicial, constato que está fundamentada na alegada transferência formalizada por meio de Contrato de Compra e Venda de imóvel - ID 426512616. Outrossim, embora o MPF aponte lacuna na cadeia de transmissão dos direitos possessórios pelos argumentos tecidos no ID 432228748, fato é que, desde longa data (décadas de 80/90), Valentim Bernaqui e Londina Imaculada Ribeiro Bernaqui já haviam outorgado procurações, com posteriores substabelecimentos, autorizando a venda dos imóveis penhorados no Cumprimento de Sentença 0014321-37.2008.4.03.6112. Ressalte-se que referida procuração é anterior inclusive ao ajuizamento da ação civil pública nº 0014321-37.2008.4.03.6112, distribuída em 07/10/2008, razão pela qual resta afastada a configuração de eventual fraude à execução. Além disso, é notório que nos cadastros municipais, em relação à arrecadação de IPTU, Valentim e Londina não constam como proprietários ou possuidores há longa data, ao passo que ao menos desde 2009 é o autor quem recolhe os tributos municipais relativos ao imóvel em questão. Assim sendo, diante da inexistência de fraude à execução e/ou ma-fé e da proteção possessória reconhecida em favor do embargante, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, com o consequente cancelamento da penhora incidente sobre o referido imóvel. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar o levantamento da constrição/penhora judicial determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014321-37.2008.4.03.6112 sobre o imóvel de matrícula nº 3.646, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista. Em consonância com a Súmula 303 do STJ, considerando que a parte embargante deu causa à constrição indevida ao não promover o oportuno registro da tradição na matrícula do imóvel, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor atualizado da causa, nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0014321-37.2008.4.03.6112, onde, oportunamente, serão adotadas as providências concernentes ao levantamento do bloqueio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto