Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000743-31.2023.4.03.6132 AUTOR: JOSE LUIZ RODRIGUES DE MELO, ALEXANDRE CARLOS ANTUNES, VALDIR RAMALHO DA SILVA, CARLOS AUGUSTO ANTUNES, SOLANGE APARECIDA ANTUNES, VALDECI RODRIGUES DE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRA MUSTAFA KASSAB - SP137561 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES - SP243990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE MELO, sucedido no curso da ação emrazão do óbito, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL postulando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação em 28/01/2010 ou a concessão de auxílio-acidente desde aquela data. Alega, em apertada síntese, que em 02/09/2008 se envolveu em briga com ferimentos múltiplos de facão, tendo sido concedido benefício por incapacidade pelo período de 02/09/2008 a 28/01/2010. Afirma que apesar de ter recebido alta da autarquia, permanece incapacitado, não tendo condições de trabalhar, pois em razão da lesão do nervo radial, possui fraqueza muscular, perda de sensibilidade, alterações na coordenação motora e limitações funcionais na mão, antebraços e dedos. A inicial veio instruída com documentos (id 308434539 e anexos). Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial, comprovando o endereço residencial (id 315970219 e anexo). Recebida a inicial, foi designada data para realização de perícia médica (id 325452139). A parte autora apresentou manifestação justificando o não comparecimento do autor à perícia designada para o dia 25/07/2024 em razão do autor estar vivendo em situação de rua e informando o seu óbito ocorrido na data de 13/09/2024, conforme Certidão de Óbito apresentada. Requereu a realização de perícia indireta (id 340389932 e anexo). Foi determinada a suspensão do processo para habilitação de sucessores (id 342749257). Seguiu-se pedido de dilação do prazo, o que foi deferido pelo Juízo. A parte autora apresentou documentos dos sucessores requerendo a habilitação (id 350839280 e anexos; id 352058102 e anexo; id 352528109 e anexo; id 356399984). Intimado, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação (id 357112736). Intimada, a parte autora regularizou a petição do pedido de habilitação de sucessores (id 362530130). Deferia a habilitação dos sucessores e determinada realização de perícia médica indireta (id 368156354). A perícia foi realizada e o laudo anexado aos autos (id 452192650). A parte autora impugnou o laudo pericial e pugnou pela procedência da ação (id 452871162). O INSS apresentou proposta de acordo, correspondente à concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 26/05/2023 a 13/09/2024. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência da ação (id 454511405 e anexos). A parte autora rejeitou a proposta de acordo, reiterando os pedidos da inicial (id 457799675). Requisitados os honorários periciais pelo sistema AJG (id 460173521 e anexo). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de esclarecimentos ao laudo pericial quanto à existência de sequelas permanentes originadas pelo acidente de qualquer natureza, porquanto questão incontroversa, uma vez que o próprio INSS reconheceu a existência na perícia médica realizada no bojo do pedido de auxílio-acidente formulado em 26/05/2023 (id 308444689). Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Pronuncio a prescrição quinquenal de eventuais prestações anteriores a 29/11/2018, o que compreende o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal. Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Já o a auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é benefício por incapacidade de natureza indenizatória, devido a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao segurado acidentado por acidente de qualquer natureza que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, tenha sequela definitiva que provoque perda anatômica ou redução da capacidade funcional e que, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Os requisitos para a concessão do benefício são, em geral, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial (redução da capacidade laboral para a atividade habitual). No caso em exame, a prova pericial indireta revelou que o autor, já falecido, apresentou incapacidade total e temporária para o trabalho (id 452192650). O perito assim concluiu: "O autor tinha 53 anos. Falecido em 13/09/2024. ✓ O autor estava doente desde 02/09/2008. ✓ O autor estava incapaz desde 02/09/2008. ✓ O autor é portador de sequelas nas mãos com prejuízo funcional temporário. ✓ A profissão do autor era trabalho rural. ✓ Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que o autor apresenta incapacidade total e temporária. ✓ Poderia haver melhora clínica e poderia ter condições de readaptação ou reabilitação. ✓ Os documentos apresentados no processo e no dia da perícia confirmam a incapacidade total e temporária. ✓ Sugerimos um afastamento por um período de 24 (vinte e quatro) meses e posterior reavaliação. ✓ Baseada na perícia realizada nesta data, concluímos que o autor, antes do óbito apresenta incapacidade total e temporária." Inicialmente, observa-se que o perito se baseou nos próprios históricos constantes nos laudos produzidos pelo INSS nos exames realizados em 10/10/2008, 02/04/2009 e 30/06/2009 (id 308444675) que resultaram na concessão do benefício que ora se pretende o restabelecimento, à mingua de documentação médica produzida posteriormente. De fato, o único documento médico apresentado é um formulário de receituário onde são descritas as lesões sofridas pelo autor, mas sem qualquer data (id 308444668). Como se sabe, a prova da incapacidade é ônus da parte autora (art. 373, I do CPC), a quem incumbe a juntada da documentação médica necessária a propiciar ao perito a análise do quadro de saúde da parte, sob pena de prevalecer a análise com base nos elementos de prova disponíveis. Nesse contexto, a incapacidade para o trabalho constatada pelo perito, bem assim o prognóstico de recuperação, se referem ao quadro clínico do autor apresentado naquela ocasião, não havendo prova documental da permanência da incapacidade a partir de então, não cabendo presumi-las, especialmente depois de um período de quase quinze anos. De todo modo, ainda que a previsão de duração da incapacidade temporária no laudo pericial produzido neste feito alcance período posterior ao período em que concedido o benefício pelo INSS, não foi comprovado o requerimento de prorrogação daquele benefício, o que impede o seu restabelecimento. Ademais, o período do dia seguinte à cessação do benefício (29/01/2010) até a data para recuperação prevista no laudo (02/09/2010) está coberto pela prescrição quinquenal. Ademais, o que se tem é que o autor não se insurgiu com o fim de seu benefício em 2010, vindo apenas a apresentar o requerimento de auxílio acidente em 2023 fundamentado na estabilização das lesões. Por isso, não é dado em sede judicial, retroagir a DIB para indeferimento/cessação pretérita que não foi objeto de qualquer impugnação ou pedido de prorrogação na época própria, mormente diante da inexistência de qualquer documento novo que atestasse a manutenção da incapacidade. No que se refere o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, como já mencionado, a perícia aministrativa reconheceu a presença de sequelas, conforme se infere da avaliação médica (id 308444689, p. 34): Todavia, o benefício foi indeferido em razão do autor estar em período de graça no momento do acidente, hipótese sem direito ao benefício vindicado. E com razão o INSS. Por ocasião do acidente o parágrafo 7º do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/1999 tinha a seguinte redação: § 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. Somente com a vigência do Decreto n.º 6.722/2008, a partir de 31/12/2008, o segurado em período de graça passou a ter direito ao auxílio-acidente, com a alteração do parágrafo sobredito: § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. : No caso, segundo o CNIS (id 309447162), o autor não mantinha vínculo de emprego na data do acidente (02/09/2008), logo, não fazia jus ao auxílio-acidente. Como consequência, os pedidos aduzidos na inicial não comportam acolhimento pelos fundamento expostos. DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade, com fundamento na gratuidade processual (art. 98, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal