Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124/STJ. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SUBMETIDA AO INSS. PPP RETIFICADO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora. O fato relevante. O agravante sustenta ausência de interesse de agir, pois o PPP retificado teria sido obtido somente em reclamação trabalhista, posteriormente ao requerimento administrativo. Requer, subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quando a documentação inicialmente apresentada ao INSS é mínima e apta à análise do pedido, ainda que o PPP retificado seja posterior; (ii) saber se os efeitos financeiros da revisão devem incidir desde a DER ou a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1124/STJ define que há interesse de agir quando o segurado apresenta requerimento administrativo com documentação mínima apta à análise, cabendo ao INSS oportunizar complementação, sob pena de configurar o interesse. As cópias da ação trabalhista juntadas na via administrativa continham elementos suficientes para análise inicial do pedido. O INSS não demonstrou orientação adequada para complementação documental. O PPP retificado constitui reforço probatório posterior, não essencial à configuração do interesse de agir, conforme exceção prevista no item 1.6 do Tema 1124/STJ. Configurado o interesse de agir, os efeitos financeiros devem observar o item 2.1 do Tema 1124/STJ, com fixação da DIB na DER, quando já comprovado o preenchimento dos requisitos. Não houve alteração fática ou jurídica capaz de modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentação mínima apta à análise do pedido administrativo configura o interesse de agir, ainda que o PPP retificado seja posterior; 2. O PPP retificado emitido após a DER pode ser considerado documento complementar, sem afastar o interesse de agir quando já existente prova mínima na esfera administrativa; 3. Estando preenchidos os requisitos à época do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da revisão devem incidir desde a DER."