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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002740-71.2025.4.03.6102

Julgamento
13/02/2026
Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5002740-71.2025.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a instituição de ensino requerida a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 13 de fevereiro de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002740-71.2025.4.03.6102 AUTOR: BRUNO FRANCA DA SILVA RESENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA DEZEM - SP430958 REU: AUDEN EDUCACAO S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA - DF33899 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por BRUNO FRANCA DA SILVA RESENDE em face de AUDEN EDUCACAO S.A. e UNIÃO FEDERAL, visando seja determinada a expedição de diploma do curso superior em Gestão em Recursos Humanos, concluído em julho de 2023, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Citados, os requeridos apresentaram contestação. É o breve relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. O pedido é procedente. A Constituição Federal, em seu art. 5, inc. XXXII, estabelece que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ademais, consagra como princípio de ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, inc. V, CF). Em cumprimento a tais determinações, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No entanto, para que haja incidência das normas principiológicas contidas no referido diploma legal é imprescindível a existência da relação de consumo. Nesse passo, as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Em relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e trauma causado à vítima. Por outro lado, o dano patrimonial visa restaurar a vítima ao “status quo ante”, se possível, isto é, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil. Noutro giro, são direitos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, inc. VI e VIII, do referido diploma legal). A inversão do ônus da prova não ocorrerá em qualquer caso, mas sim naquele em que o julgador, a seu critério, entender verossímil a alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência ou presente a hipossuficiência. Nesse passo, a verossimilhança necessária para inverter o ônus da prova resulta aparência da expressão da verdade real. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, proc. n. 200500493512 e no proc. n. 200401707370. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para conhecimento do recurso especial com base em violação de preceitos de lei federal, é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por violadas (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 2. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do CPC, há de estar pautada em justificativa convincente quanto à pertinência e verossimilhança dos fatos alegados. 3. Recurso especial não-conhecido. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Em primeiro plano, resta consolidado, nesta Corte, através da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras. 2 - Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 3 - Recurso não conhecido.” ( grifo nosso) Após o ajuizamento do feito e antes da citação, o autor informou que o diploma foi emitido pela instituição de ensino. Desta feita, restou prejudicada a análise do pedido, remanescendo tão somente a questão atinente aos danos morais. Quanto aos danos morais, observo que a instituição de ensino justifica a demora na expedição em razão de greve da Universidade Federal do ABC, responsável pelo registro do diploma. Entretanto, a greve durou cerca de três meses. De outro lado, o autor afirma ter perdido chances de emprego, mas não comprova de forma efetiva tais alegações. Assim não há duvidas de que houve responsabilidade da requerida, mas a fixação do dano deve se dar de forma reduzida, ante a insuficiência de prova do autor quanto à dimensão do dano existente. Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a instituição de ensino requerida a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 13 de fevereiro de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal