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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução 0804979-98.2025.8.19.0063

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0804979-98.2025.8.19.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TARGET CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e LEONAM TOME BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil [ID216086063], [ID245572845], [ID269977849]. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade de justiça deferida [ID239273851]. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804979-98.2025.8.19.0063 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TARGET CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, LEONAM TOME BARBOSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO TARGET CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e LEONAM TOME BARBOSA opuseram embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, nos autos do processo nº 0804979-98.2025.8.19.0063, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo válido, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, ao argumento de que não houve comprovação da efetiva liberação do crédito, da constituição em mora e da evolução do débito, bem como sustentando excesso de execução e abusividade de encargos contratuais, especialmente em razão da capitalização diária de juros. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, revisar o débito [ID216086063]. O embargado apresentou impugnação, arguindo, em preliminar, a inexistência de nulidade da operação creditícia, a suficiência e exequibilidade da cédula de crédito bancário, a desnecessidade de apresentação de extratos da conta corrente, a impossibilidade de conhecimento da alegação de excesso de execução por inobservância do art. 917, (sec) 4º, do Código de Processo Civil, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, dos encargos exigidos e do título executivo, pugnando pela total improcedência dos embargos [ID245572845]. Os embargantes apresentaram réplica, reiterando a tese de nulidade da execução principal por ausência de título líquido, certo e exigível, insistindo na falta de demonstração da liberação do crédito, da mora e da evolução detalhada da dívida, bem como requerendo reanálise do pedido de efeito suspensivo diante da alegação de bloqueio judicial de R$ 255.208,97 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e sete centavos) [ID269977849]. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez certificada a ausência de garantia do juízo [ID270696906; ID283826821; ID283867138]. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo o embargado reiterado a suficiência da prova documental para julgamento da lide [ID249670629; ID295971725], ao passo que os embargantes permaneceram inertes [ID298981190]. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas na impugnação. A alegação de impossibilidade de conhecimento da tese de excesso de execução, por inobservância ao art. 917, (sec) 4º, do Código de Processo Civil, comporta acolhimento parcial, na medida em que os embargantes efetivamente não apresentaram demonstrativo discriminado do valor que entendem correto nem memória de cálculo apta a evidenciar, de forma objetiva, o alegado excesso [ID216086063; ID245572845]. Assim, a insurgência genérica quanto ao quantum executado, desacompanhada do demonstrativo exigido por lei, não pode ser conhecida sob a perspectiva estrita de excesso de execução. Quanto às demais preliminares defensivas, confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas, notadamente as referentes à higidez do título executivo, à necessidade de apresentação de extratos e à aplicabilidade ou não do microssistema consumerista [ID245572845]. No mérito, os embargos são improcedentes. Os embargantes sustentam nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, afirmando que o embargado não comprovou a efetiva liberação do crédito, a constituição em mora e a evolução detalhada do débito [ID216086063; ID269977849]. Todavia, a própria narrativa dos embargantes revela que a insurgência se volta não à inexistência da contratação principal, mas à alegada abusividade de encargos e à forma de composição do débito. A tese dos embargantes de ausência de título executivo apto não veio acompanhada, contudo, de prova concreta capaz de infirmar a presunção de higidez formal do título. A alegação de que não houve comprovação da liberação do crédito, da mora ou da evolução do débito foi formulada de maneira genérica na inicial dos embargos [ID216086063] e reiterada na réplica [ID269977849], sem que os embargantes trouxessem qualquer elemento documental específico capaz de demonstrar pagamento, inexigibilidade, quitação, vício formal do título ou inconsistência técnica objetiva dos cálculos. Ao revés, a própria narrativa defensiva do embargado aponta que a operação creditícia foi materializada mediante emissão da cédula e utilização do valor mutuado para incremento da atividade empresarial da pessoa jurídica embargante [ID245572845]. Os embargantes, por sua vez, não juntaram documento que evidenciasse a inexistência de disponibilização do crédito, nem demonstrativo contábil ou extratos capazes de infirmar o vínculo obrigacional, limitando-se a suscitar dúvida abstrata sobre a documentação do feito executivo. Também não prospera a alegação de nulidade da execução por ausência de constituição em mora ou de prova do vencimento antecipado. O embargado sustentou expressamente que inexiste requisito de notificação extrajudicial para a demanda executiva em questão [ID245572845], e os embargantes não apresentaram cláusula contratual, documento ou elemento concreto dos autos demonstrando que o exercício do direito de cobrança integral estaria condicionado, no caso específico, a formalidade não observada. A simples afirmação de necessidade de notificação, desacompanhada do instrumento contratual ou de outra prova apta a corroborá-la nos presentes autos, não basta para desconstituir a exigibilidade do título. No que se refere ao excesso de execução, a insurgência não merece acolhida. O embargado, em sua impugnação, arguiu que os embargantes deixaram de apresentar memória discriminada do valor que entendem correto, bem como não indicaram o montante incontroverso, em afronta ao art. 917, (sec) 4º, do Código de Processo Civil [ID245572845]. De fato, da leitura da petição inicial dos embargos verifica-se que os embargantes alegam genericamente excesso, abusividade de encargos e necessidade de recálculo, mas não apresentam demonstrativo discriminado do débito, nem indicam com precisão o valor reputado devido [ID216086063]. Tal deficiência inviabiliza o acolhimento da alegação, pois a discussão acerca de excesso de execução exige demonstração técnica mínima do alegado excesso, o que não foi observado. A mera impugnação abstrata aos juros, à capitalização e ao montante executado não supre a exigência legal. Quanto à alegada abusividade dos encargos contratuais e nulidade da capitalização diária, igualmente não há prova suficiente a amparar a pretensão dos embargantes. Na inicial, afirmam que o contrato estipula juros remuneratórios de 2,37% ao mês e custo efetivo total de 2,98% ao mês, além de capitalização diária [ID216086063]. O embargado, por sua vez, sustenta que os juros remuneratórios prefixados de 2,37% ao mês foram expressamente pactuados, assim como a capitalização, afirmando a licitude da cobrança em Cédula de Crédito Bancário [ID245572845]. Sem ingressar em fundamentos estranhos ao acervo constante destes autos, o que se observa é que os embargantes não trouxeram o instrumento contratual em versão apta a demonstrar, de forma objetiva, a abusividade concreta da cláusula, tampouco apresentaram parecer técnico, cálculo revisional ou outro elemento que evidenciasse descompasso entre o contratado e o efetivamente exigido. Ausente prova mínima do alegado abuso, não é possível acolher o pedido revisional. A prova pericial contábil, requerida pelos embargantes [ID216086063], não se mostra necessária. A controvérsia, tal como devolvida a juízo, prescinde de dilação probatória, uma vez que a parte embargante não apresentou base documental mínima para sustentar suas alegações revisionais ou de excesso de execução. Ademais, o embargado reiterou o interesse no julgamento da lide com fundamento na documentação já acostada, reputando-a suficiente [ID295971725], e os embargantes, intimados para especificar provas, permaneceram inertes [ID298981190]. Nessas circunstâncias, o julgamento antecipado é cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TARGET CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e LEONAM TOME BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil [ID216086063], [ID245572845], [ID269977849]. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à exigibilidade, a gratuidade de justiça deferida [ID239273851]. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 2 de outubro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular