Ementa
A parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, contudo justificou a sua ausência. Assim sendo, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora no pagamento dascustasprocessuais na forma do art.51, 2º da Lei 9099/95, do que a ISENTO, posto que justificou sua ausência.Após otrânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.