Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0809406-79.2025.8.19.0212 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, menores representados por sua genitora, Em segredo de justiça, ajuizaram ação de modificação de cláusula de alimentos em face de Em segredo de justiça, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegam que os alimentos fixados no processo nº 0026411-46.2022.8.19.0021 se tornaram insuficientes diante do aumento das necessidades do menor Paulo Henrique, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, dislexia e deficiência intelectual moderada, necessitando de acompanhamento multidisciplinar, medicamentos e transporte escolar. Requerem a majoração dos alimentos devidos a Paulo Henrique para 40% do salário mínimo ou 30% dos ganhos brutos do réu, mantidos os alimentos destinados a João Gabriel, fixados no patamar de20% do salário mínimo ou 15% dos ganhos brutos do réu, totalizando a obrigação alimentar na ordem de60% do salário mínimo ou 45% dos ganhos brutos do réu Gratuidade de justiça deferida no id. 244762482. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme Ata de id. 265446723. Contestação no id. 270164408, na qual o réu suscita a ilegitimidade ativa de João Gabriel e, no mérito, sustenta sua impossibilidade financeira de suportar a majoração pretendida, requerendo a improcedência do pedido. Réplica no id. 287924225. Parecer final em id. 309191033. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte ré o benefício da gratuidade de justiça. Acolho a preliminar de ausência de interesse processual de João Gabriel, uma vez que a pretensão revisional se refere exclusivamente à quota alimentar destinada a Paulo Henrique, sem pedido de alteração dos alimentos fixados em favor daquele menor. Assim, em relação a João Gabriel, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mérito, o pedido não merece prosperar. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, (sec) 1º, do Código Civil, sendo admissível sua revisão quando demonstrada alteração superveniente na situação financeira de quem presta os alimentos ou nas necessidades de quem os recebe, conforme dispõe o art. 1.699 do mesmo diploma legal. No caso, a parte autora fundamenta a pretensão revisional no aumento das necessidades de Paulo Henrique, em razão de seu quadro clínico, que demanda acompanhamento terapêutico multidisciplinar, uso de medicamentos e transporte escolar. Embora a documentação médica acostada aos autos comprove as condições de saúde do alimentando e a necessidade de acompanhamento especializado, tais circunstâncias, por si sós, não justificam a majoração pretendida. Isso porque a sentença proferida no processo nº 0026411-46.2022.8.19.0021 já estabeleceu, além da prestação alimentar mensal correspondente a 30% dos ganhos brutos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, ou 40% do salário mínimo, na ausência deste, a obrigação de custear 50% das despesas com medicamentos, tratamentos médicos e odontológicos, mediante apresentação de receita e nota fiscal, bem como 50% das despesas com material e uniforme escolar. Desse modo, as despesas médicas e terapêuticas decorrentes do diagnóstico de Paulo Henrique já se encontram abrangidas pela obrigação alimentar anteriormente fixada, não havendo demonstração de que a sistemática estabelecida seja insuficiente para atender às necessidades comprovadas. Por outro lado, não restou demonstrada alteração favorável na capacidade financeira do alimentante que autorize a elevação do encargo. Os documentos apresentados evidenciam rendimentos modestos, não sendo possível concluir que o réu disponha de recursos suficientes para suportar o aumento pretendido sem comprometimento de sua própria subsistência. Ressalte-se que os empréstimos pessoais contraídos pelo alimentante não se sobrepõem à obrigação alimentar, tampouco afastam seu dever de contribuir para o sustento dos filhos. Contudo, a análise de sua capacidade contributiva deve considerar os rendimentos efetivamente demonstrados e a extensão da obrigação já estabelecida. Assim, embora reconhecido o incremento das necessidades do menor, não há elementos suficientes para justificar a alteração do pensionamento, sobretudo porque as despesas extraordinárias com saúde já estão contempladas no título judicial vigente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, mantendo-se integralmente a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0026411-46.2022.8.19.0021. Em relação ao autor Em segredo de justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 13 de outubro de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular