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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0043216-08.2024.8.27.2729

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0043216-08.2024.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito pela satisfação da obrigação na forma dos artigos 924, II, c/c o artigo 925 do CPC.

Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, observando os dados bancários indicados na petição do evento 74, PET1.

Arquive-se posteriormente com a respectiva movimentação de baixa definitiva no sistema Eproc.

Sem custas ou honorários.

Intimem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0043216-08.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCUS VINICIUS MACEDO SANTOS ADVOGADO(A) : WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A) : ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. A parte executada efetuou o pagamento voluntário do crédito referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na decisão monocrática do evento 53, estando satisfeita a obrigação de pagar. Ante o exposto, extingo o feito pela satisfação da obrigação na forma dos artigos 924, II, c/c o artigo 925 do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, observando os dados bancários indicados na petição do evento 74, PET1. Arquive-se posteriormente com a respectiva movimentação de baixa definitiva no sistema Eproc. Sem custas ou honorários. Intimem-se. Palmas–TO, data certificada pelo sistema.