Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutida, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes (evento 1, EXTR5 e evento 1, HISCRE7); CONDENO a parte requerida na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), cujos descontos deverão ser detalhados e atualizados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos. DETERMINO a restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da relação jurídica em comento, devidamente corrigidos pelo INPC, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, o qual poderá ocorrer por meio de compensação dos valores a serem restituídos, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbênica recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma pro rata. Pelo mesmo princípio, com fulcro no termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ao passo que também CONDENO o requerido em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspensa sua exigibilidade em face da Requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.