Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, taxa e demais despesas processuais (art. 90 do CPC), além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração a simplicidade e o trabalho realizado.
DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 26.02.2026. Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0002144-16.2025.8.27.2726/TO
AUTOR : 52.614.127 JANNILSON PEREIRA RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A) : ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)
ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)
SENTENÇA
Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JANNILSON PEREIRA RIBEIRO COSTA – ME em face de MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS, todos com qualificações constantes no processo epigrafado, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
A petição inicial foi recebida. O Réu foi citado e apresentou contestação.
A parte Autora desistiu da demanda, conforme evento 44, PED_DESIST_AÇÃO1. Devidamente intimado, o réu concordou com o pedido de desistência, conforme evento 50, MANIFESTACAO1.
Eis o relatório. DECIDO.
Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando homologada a desistência da ação. No caso, a parte autora requereu a desistência da pretensão inicial, a Ré foi citada, apresentou contestação e concordou com o pedido de extinção em razão da desistência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, taxa e demais despesas processuais (art. 90 do CPC), além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração a simplicidade e o trabalho realizado.
DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 26.02.2026. Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.