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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0002144-16.2025.8.27.2726

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0002144-16.2025.8.27.2726
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, taxa e demais despesas processuais (art. 90 do CPC), além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração a simplicidade e o trabalho realizado.

DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 26.02.2026. Expeça-se o necessário.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0002144-16.2025.8.27.2726/TO AUTOR : 52.614.127 JANNILSON PEREIRA RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JANNILSON PEREIRA RIBEIRO COSTA – ME em face de MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS, todos com qualificações constantes no processo epigrafado, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial. A petição inicial foi recebida. O Réu foi citado e apresentou contestação. A parte Autora desistiu da demanda, conforme evento 44, PED_DESIST_AÇÃO1. Devidamente intimado, o réu concordou com o pedido de desistência, conforme evento 50, MANIFESTACAO1. Eis o relatório. DECIDO. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando homologada a desistência da ação. No caso, a parte autora requereu a desistência da pretensão inicial, a Ré foi citada, apresentou contestação e concordou com o pedido de extinção em razão da desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, taxa e demais despesas processuais (art. 90 do CPC), além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração a simplicidade e o trabalho realizado. DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 26.02.2026. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO. Miranorte – TO, data cientificada nos autos.