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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Embargos de Terceiro Cível 0020838-93.2025.8.27.2706

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0020838-93.2025.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo Embargado e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para:

Confirmar a tutela de urgência deferida no evento 9, DECDESPA1;

Determinar o cancelamento definitivo de qualquer penhora ou restrição judicial oriunda do processo de execução nº 0015840-68.2014.8.27.2706 (e seus incidentes) que recaia sobre o imóvel matriculado sob o nº 96.037 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO;

Determinar ao Oficial do Registro de Imóveis de Araguaína que, afastando o óbice apontado na Nota Devolutiva nº 2806/2025 , proceda ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em favor da embargante, uma vez que esta sentença supre a provisoriedade da decisão anterior e reconhece a legitimidade do domínio da embargante.

Em atenção ao princípio da causalidade (Súmula 303/STJ) e considerando que o Embargado não opôs resistência ao pedido, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à embargante, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas para o embargado, ante a ausência de resistência.

Translade-se cópia desta sentença para os autos principais Cumprimento de Sentença.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para as baixas e averbações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.

CUMRA-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 0020838-93.2025.8.27.2706/TO EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANTONIA NILDA PINTO SILVA BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a desconstituição de constrição judicial incidente sobre o imóvel situado no Lote 29, Quadra K9, Rua das Amoreiras, Loteamento Araguaína Sul, matrícula nº 96.037 do CRI de Araguaína/TO. A Embargante alegou ser a legítima possuidora e proprietária de fato do imóvel, adquirido mediante cessão de direitos, exercendo a posse desde 2018, embora não tenha efetuado o registro imobiliário à época. Em decisão liminar do evento 9, DECDESPA1, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a constrição judicial e expedir mandado de manutenção de posse, além de conceder os benefícios da gratuidade da justiça. O mandado de manutenção de posse foi devidamente cumprido no evento 13, ANEXO2. A Embargante lavrou escritura pública de compra e venda evento 32, ESCRITURA2, contudo, ao tentar registrá-la, obteve nota devolutiva do cartório de registro de imóveis, evento 32, NOTATEC5, o qual informou a impossibilidade do registro definitivo em razão da natureza provisória da decisão liminar averbada (AV.6-M-96.037). Devidamente citado, o Embargado BANCO DO BRASIL S.A. compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com o pedido de cancelamento da penhora, reconhecendo que o imóvel não pertencia aos executados à época da constrição. Requereu a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais, alegando que a inércia da embargante em registrar a transferência deu causa à penhora indevida. A Defensoria Pública, representando a embargante, informou a dificuldade no registro imobiliário devido à Nota Devolutiva e requereu o julgamento antecipado da lide, com a expedição de ofício autorizador ao Cartório. É O RELATÓRIO DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e de fato já comprovado documentalmente, além de haver o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré (art. 487, III, "a", do CPC). DO MÉRITO A pretensão da Embargante merece acolhimento. Os embargos de terceiro é o meio adequado para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC). No caso em tela, restou comprovado que a embargante exerce a posse do imóvel e adquiriu os direitos sobre o mesmo muito antes da efetivação da penhora. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". A boa-fé da embargante é evidenciada pela cadeia dominial e pela documentação acostada, corroborada pelo fato de que o próprio Embargado, ao analisar os autos, reconheceu que o bem não mais integrava o patrimônio dos devedores à época da constrição e concordou com o levantamento da penhora. Ademais, a fraude à execução não se presume sem o registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ), requisitos ausentes neste caso. Do registro imobiliário A Embargante relatou óbice imposto pelo Oficial de Registro de Imóveis evento 32, NOTATEC5, que se recusou a registrar a Escritura Pública de Compra e Venda definitiva sob o argumento de que haveria incompatibilidade com a decisão liminar deste Juízo, que determinou apenas a "suspensão" das medidas constritivas e a manutenção "provisória" da posse. Com a prolação desta sentença de procedência, a tutela provisória é confirmada e substituída por tutela definitiva. Portanto, não subsistem mais razões para a recusa do registro da transferência de propriedade. O reconhecimento do direito da Embargante sobre o bem implica não apenas o cancelamento da penhora, mas também a liberação do imóvel para que a titularidade seja regularizada em seu nome. Dos ônus sucumbenciais e princípio da causalidade No tocante à sucumbência, aplica-se ao caso a Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Embora o pedido seja procedente, é incontroverso que a embargante deixou de promover o registro da transferência do imóvel no momento oportuno, mantendo o bem em nome dos executados no Registro de Imóveis por longo período. Essa omissão induziu o credor a erro, levando-o a requerer a penhora de bem que, aparentemente, ainda pertencia ao devedor. O Embargado, ao tomar ciência da realidade fática trazida com os embargos, não ofereceu resistência e concordou prontamente com o levantamento da constrição. Dessa forma, pelo princípio da causalidade, a embargante deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pelo Embargado e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência deferida no evento 9, DECDESPA1; Determinar o cancelamento definitivo de qualquer penhora ou restrição judicial oriunda do processo de execução nº 0015840-68.2014.8.27.2706 (e seus incidentes) que recaia sobre o imóvel matriculado sob o nº 96.037 no Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO; Determinar ao Oficial do Registro de Imóveis de Araguaína que, afastando o óbice apontado na Nota Devolutiva nº 2806/2025 , proceda ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em favor da embargante, uma vez que esta sentença supre a provisoriedade da decisão anterior e reconhece a legitimidade do domínio da embargante. Em atenção ao princípio da causalidade (Súmula 303/STJ) e considerando que o Embargado não opôs resistência ao pedido, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à embargante, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas para o embargado, ante a ausência de resistência. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais Cumprimento de Sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para as baixas e averbações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. CUMRA-SE.