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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001248-80.2024.8.26.0280

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1001248-80.2024.8.26.0280

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e assim o faço nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor atualizado na causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001248-80.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Amanda Rosa do Nascimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e assim o faço nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor atualizado na causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA VILIMOVIC TORRES LEÃO (OAB 302482/SP)