Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, em combinação com o artigo 200, parágrafo único, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, decretando sua extinção em relação aos requeridos JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES, ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JÚNIOR e das empresas HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data. Sem custas às partes, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95. Sem prejuízo, manifestem-se as partes requerente e requerida ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando de forma adequada e fundamentada sua pertinência e adequação ao caso em pauta. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, entendendo-se pela desistência quanto à dilação probatória, vindo os autos conclusos, na sequência, para sentença. Int. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), MARCELO VIEIRA HELFSTEIN DA SILVA (OAB 489578/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Inteiro teor
Processo 0000853-57.2025.8.26.0123 (processo principal 1000222-33.2024.8.26.0123) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana Vieira Helfstein - Hurb Technologies S/A - - Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e outros - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica movida pela exequente LUCIANA VIEIRA HELFSTEIN, pretendendo a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000792-36.2024.8.26.0123 dos sócios da executada Hurb Technologies S/A, Srs. JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES, ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JÚNIOR e das empresas HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA e ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Entretanto, houve citação apenas da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, que apresentou contestação (fls. 63/76). Todavia, frustadas as tentativas de citação dos demais requeridos a parte autora manifestou pelo prosseguimento apenas em relação a requerida ADYEN, desistindo da ação em relação aos demais (fl. 287). Os demais réus sequer foram encontrada para a citação, sendo portanto desnecessária suas manifestações nos autos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, em combinação com o artigo 200, parágrafo único, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, decretando sua extinção em relação aos requeridos JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES, ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JÚNIOR e das empresas HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data. Sem custas às partes, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95. Sem prejuízo, manifestem-se as partes requerente e requerida ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando de forma adequada e fundamentada sua pertinência e adequação ao caso em pauta. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, entendendo-se pela desistência quanto à dilação probatória, vindo os autos conclusos, na sequência, para sentença. Int. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), MARCELO VIEIRA HELFSTEIN DA SILVA (OAB 489578/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)