Ementa
Processo 1003077-94.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André Rogério Orlando - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cuidando-se de direitos disponíveis, desnecessárias maiores digressões, pelo que HOMOLOGO OACORDOde fls.227/233, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea"b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1.000, do CPC, transitada nesta data a sentença, desnecessária a certificação pela Serventia. Custas e despesas processuais na forma pactuada entre as partes ou não havendo disposição expressa, na forma da lei. Oficie-se à CEAB/DJ para que implemente o benefício. Via secretaria, remeta-se via e-mail. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.