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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1011059-33.2024.8.26.0161

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1011059-33.2024.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do C.P.C., e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de fixar a obrigação alimentar devida mensalmente pelo autor a seu filho, ora requerido, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se o 13º salário, PLR, férias e horas extras, excetuando-se apenas o FGTS e, em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado em conta de titularidade da genitora do infante, todo o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (equivalente a doze prestações alimentícias) para cada um, vedada a compensação. Contudo, torno suspensa a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Observe-se a isenção prevista na Lei de Custas. Com o trânsito em julgado, sigam os presentes autos ao arquivo judiciário, com baixa na distribuição e realizando-se as anotações pertinentes. Publique-se, intime-se e cientifique-se o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1011059-33.2024.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.G.C.J. - O.M.G. - O.M.G. e outro - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do C.P.C., e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de fixar a obrigação alimentar devida mensalmente pelo autor a seu filho, ora requerido, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se o 13º salário, PLR, férias e horas extras, excetuando-se apenas o FGTS e, em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado em conta de titularidade da genitora do infante, todo o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (equivalente a doze prestações alimentícias) para cada um, vedada a compensação. Contudo, torno suspensa a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Observe-se a isenção prevista na Lei de Custas. Com o trânsito em julgado, sigam os presentes autos ao arquivo judiciário, com baixa na distribuição e realizando-se as anotações pertinentes. Publique-se, intime-se e cientifique-se o Ministério Público. - ADV: LUIZ RICARDO NOGUEIRA GONÇALVES (OAB 362961/SP), LUIZ RICARDO NOGUEIRA GONÇALVES (OAB 362961/SP), ANDERSON COPERTINO VASCONCELOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 414854/SP), ANDERSON COPERTINO VASCONCELOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 414854/SP)