Ementa
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do C.P.C., e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o fim de fixar a obrigação alimentar devida mensalmente pelo autor a seu filho, ora requerido, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se o 13º salário, PLR, férias e horas extras, excetuando-se apenas o FGTS e, em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado em conta de titularidade da genitora do infante, todo o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (equivalente a doze prestações alimentícias) para cada um, vedada a compensação. Contudo, torno suspensa a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Observe-se a isenção prevista na Lei de Custas. Com o trânsito em julgado, sigam os presentes autos ao arquivo judiciário, com baixa na distribuição e realizando-se as anotações pertinentes. Publique-se, intime-se e cientifique-se o Ministério Público.