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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001503-58.2025.8.26.0553

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1001503-58.2025.8.26.0553

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida Vieira, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida Tayllise Almeida da Silva ao pagamento do valor de R$ 1.712,82, correspondente aos aluguéis inadimplidos, acrescendo-se ao valor devido, correçãomonetária conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP e com a incidência dejurosde mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento. A partir davigênciado artigo 2º, da Lei nº 14.905/2024, acorreçãomonetária e osjurosdeverão observar as novas redações dos artigos 389, parágrafo único, e406, § 1º, ambos do Código Civil. Condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais; bem assim, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando tratar-se de atuação dativa nomeada pelo Convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 13), arbitro os honorários em favor da patrona nomeada no valor máximo previsto na Tabela vigente do Convênio, devendo a serventia, oportunamente, expedir a competente certidão para encaminhamento à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se o procedimento próprio. P.I.C. - ADV: JESSICA CAROLINI SILVA MENDES (OAB 515040/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001503-58.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Maria Aparecida Vieira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida Vieira, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida Tayllise Almeida da Silva ao pagamento do valor de R$ 1.712,82, correspondente aos aluguéis inadimplidos, acrescendo-se ao valor devido, correçãomonetária conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP e com a incidência dejurosde mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento. A partir davigênciado artigo 2º, da Lei nº 14.905/2024, acorreçãomonetária e osjurosdeverão observar as novas redações dos artigos 389, parágrafo único, e406, § 1º, ambos do Código Civil. Condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais; bem assim, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando tratar-se de atuação dativa nomeada pelo Convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 13), arbitro os honorários em favor da patrona nomeada no valor máximo previsto na Tabela vigente do Convênio, devendo a serventia, oportunamente, expedir a competente certidão para encaminhamento à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se o procedimento próprio. P.I.C. - ADV: JESSICA CAROLINI SILVA MENDES (OAB 515040/SP)