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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010472-03.2024.8.26.0196

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1010472-03.2024.8.26.0196

Ementa

o novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir" [Código de Processo Civil]. Extinção determinada. A sucumbência se verte ao requerido, pois deu causa ao manejo da ação obrigacional pelo ente público. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamentação no preceito legal pertinente [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil], julgo extinto o processo [ação obrigacional], sem resolução de mérito, pela perda do objeto da pretensão (carência superveniente), revogando-se a tutela. Pela carência superveniente e pela extinção do feito, observando-se que a ação foi proposta anteriormente à realização do protocolo para início do processo administrativo e pelo princípio da causalidade [artigo 82, parágrafo 2º e artigo 85, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil], condena-se o requerido (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento ["A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", artigo 82, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil] e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de dez por cento, com verba incidente sobre o valor dado à causa, com atualização ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", artigo 85 do Código de Processo Civil]. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual ["Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça...", artigo 82 do Código de Processo Civil e Lei nº 1060/1950 (Lei de Assistência Judiciária)], aguardando-se momento para a cobrança, se o caso ["Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil], se o caso. Não haverá reexame necessário [artigo 496 do Código de Processo Civil]. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as comunicações.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1010472-03.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Paulo Cesar Rossato - Vistos. Processo em ordem. MUNICÍPIO DE FRANCA, com qualificação e representação nos autos (fls. 1), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional, com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra PAULO CÉSAR ROSSATO, com qualificação e representação nos autos (fls. 79/81). Informou-se a necessidade da intervenção judicial no direito de propriedade de terceiro, com relato de edificação sem projeto aprovado, com franco desrespeito ao Código de Obras e Posturas do Município de Franca. Houve notificação para regularização, com inércia do proprietário. A omissão fere a legislação municipal, razão pela qual solicita-se a regularização de acordo com os padrões estabelecidos para a localidade ou a demolição da área irregularmente construída. A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/49) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a medida de tutela para a regularização da obra (fls. 46/49). Citação. Defesa ofertada (fls. 74/84) Notícias sobre a regularização do projeto (fls. 113/115). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Informou-se a necessidade da intervenção judicial no direito de propriedade de terceiro, com relato de edificação sem projeto aprovado, com franco desrespeito ao Código de Obras e Posturas do Município de Franca. Houve notificação para regularização, com inércia do proprietário. A omissão fere a legislação municipal, razão pela qual solicita-se a regularização de acordo com os padrões estabelecidos para a localidade ou a demolição da área irregularmente construída. Solicitou-se a regularização da edificação realizada ou a demolição da área irregularmente construída. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para determinar a regularização do construção. Defesa ofertada, intempestivamente, pelo requerido, que não resistiu ao pedido e procedeu com a regularização pela via administrativa. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais e os elementos condicionais da ação obrigacional. De início, reconheço a revelia do requerido Paulo Céssar Rossato, pois apresentou constestação fora dos prazos determinados. A propriedade privada, com os atributos que lhe são inerentes (uso, gozo e disposição, previstos no artigo 1228 do Código Civil), também é garantida pela Constituição [artigos 5º, incisos XXII e XXIII, 170, inciso III], desde que cumpra a sua função social, que, na região urbana, se consubstancia no atendimento "às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor" [artigo 182, parágrafo 2º]. Assim, no que concerne ao direito de construir, o imóvel urbano está sujeito às diversas limitações, advindas do direito de vizinhança [artigos 1299 a 1313 do Código Civil] e das restrições administrativas, conhecidas como "posturas municipais, estaduais ou federais". O artigo 1299 do Código Civil assim dispõe: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos". Nesse sentido, o direito de construir não é ilimitado e absoluto, porque está ele condicionado a interesses da coletividade, particularizados numa infinidade de normas, especialmente no Código Civil, como alhures mencionado. No presente caso, verifica-se a construção/ampliação da obra sem aprovação do projeto, situação verificada pela Secretaria de Infraestrutura do Município (fls. 11/25). Inicialmente, relatou-se a notificação dos proprietários para a regularização e a inércia. No entanto, verificou-se que o requerido, procedeu com a regularização do imóvel, depois da propositura da ação, conforme informação da mesma Secretaria de Infraestrutura. (fls. 114/115). Houve perda do interesse na intervenção judicial com a solução da pendência na esfera administrativa: houve regularização da edificação aprovada no processo administrativo (fls. 102). É dicção da lei. "Artigo 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir" [Código de Processo Civil]. Extinção determinada. A sucumbência se verte ao requerido, pois deu causa ao manejo da ação obrigacional pelo ente público. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamentação no preceito legal pertinente [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil], julgo extinto o processo [ação obrigacional], sem resolução de mérito, pela perda do objeto da pretensão (carência superveniente), revogando-se a tutela. Pela carência superveniente e pela extinção do feito, observando-se que a ação foi proposta anteriormente à realização do protocolo para início do processo administrativo e pelo princípio da causalidade [artigo 82, parágrafo 2º e artigo 85, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil], condena-se o requerido (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento ["A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", artigo 82, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil] e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de dez por cento, com verba incidente sobre o valor dado à causa, com atualização ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", artigo 85 do Código de Processo Civil]. Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual ["Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça...", artigo 82 do Código de Processo Civil e Lei nº 1060/1950 (Lei de Assistência Judiciária)], aguardando-se momento para a cobrança, se o caso ["Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil], se o caso. Não haverá reexame necessário [artigo 496 do Código de Processo Civil]. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as comunicações. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações, custas finais (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 26 de fevereiro de 2026. - ADV: GUSTAVO MARIANI CHAVES JUNIOR (OAB 413241/SP)