Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0803881-05.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. WAGNER SOUZA ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., aduzindo, em síntese, que firmou contrato de crédito consignado sob nº 134449016, em 04 de novembro de 2021, no valor financiado de R$ 6.571,21, para pagamento em 60 parcelas de R$ 267,00, com incidência de juros remuneratórios de 3,23% ao mês e 46,44% ao ano, e CET de 3,43% ao mês e 50,77% ao ano. Sustenta a parte autora que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira ré seria abusiva, por exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período, a qual aponta em 2,40%/2,42% ao mês e 32,90%/33,25% ao ano, postulando, ao final: (i) a revisão do contrato, com readequação dos juros à taxa média de mercado; (ii) a declaração de ilegalidade de encargos moratórios eventualmente cobrados além do limite legal; (iii) a repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pela decisão 222605534, foi deferida a gratuidade de justiça, dispensada, por ora, a audiência de conciliação, determinada a citação da parte ré e indeferido o pedido de tramitação sob sigilo. A parte ré apresentou contestação nos termos 230235193, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a regularidade da taxa de juros remuneratórios, a impossibilidade de utilização da "Calculadora do Cidadão" como prova de abusividade, a licitude dos encargos moratórios e a ausência de dano moral. Juntou, ainda, documentos contratuais complementares. A parte autora não apresentou réplica no prazo oportunamente assinalado, conforme certificado no Ato Ordinatório contido no PDF 241167754. Em atenção ao despacho de 269596547, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (index 270981565), apresentando quesitos. A parte ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (petição 271359454). É o relatório. Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa para que ele corresponda ao valor do contrato, a saber R$ 16.020,00. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, diferente sorte assiste ao banco réu, já que nada foi apresentado a contrapor a presunção de miserabilidade de que cuida o comprovante 04. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. A perícia contábil deve ser deferida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Todavia, não se mostra necessária quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a discussão central cinge-se à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário, bem como à legalidade dos encargos moratórios e à pretensão acessória de repetição do indébito e indenização por danos morais. Trata-se de controvérsia cuja solução decorre, precipuamente, da análise do contrato firmado entre as partes e do cotejo entre a taxa contratada e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, não havendo necessidade de dilação probatória complexa. Com efeito, constam dos autos: (i) os dados essenciais da contratação; (ii) a taxa nominal mensal e anual; (iii) o custo efetivo total; (iv) o valor financiado; (v) o valor liberado; e (vi) os documentos extraídos do Banco Central que a parte autora invoca como paradigma de comparação. A controvérsia, portanto, é predominantemente de direito, com suporte em prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia para simples operação de confronto entre os encargos contratados, motivo pelo qual deixa o Juízo de converter o julgamento imediato em dilação probatória de natureza técnica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297, do STJ. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro sua necessidade no caso concreto. Isso porque a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios é aferível mediante prova documental acessível a ambas as partes, especialmente contrato e informações públicas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, portanto, hipótese de prova impossível ou excessivamente difícil a justificar a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Dessa forma, desnecessária a providência de inversão do ônus da prova pedida. No mérito, a controvérsia reside em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 134449016 é abusiva a ponto de justificar intervenção judicial. Conforme consta dos autos, o contrato firmado em 04 de novembro de 2021 informava textualmente a respeito de: - valor financiado: R$ 6.571,21; - valor liberado: R$ 6.278,12; - prazo: 60 meses; - quantidade e valor de parcelas: 60 x R$ 267,00; - juros remuneratórios:3,23% ao mês e 46,44% ao ano; - CET: 3,43% ao mês e 50,77% ao ano. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal ("As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."), e que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, consoante a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, à vista das peculiaridades do caso concreto. Confira-se: No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões: Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. -Informativo n. 373/2008. Também é assente na jurisprudência daquela Corte que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui natureza meramente referencial, e não de teto obrigatório, de modo que a sua superação não conduz automaticamente à revisão judicial do contrato: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) No caso em exame, ainda que se adote como paradigma a taxa média mensal de 2,40%/2,42%, indicada nos documentos juntados pela parte autora para o crédito pessoal consignado privado no período, verifica-se que a taxa contratada de 3,23% ao mês não se distancia de forma exorbitante ou desproporcional a justificar a intervenção judicial excepcional. Com efeito, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado invocada pela parte autora não revela, por si, desvantagem exagerada apta a caracterizar abusividade manifesta, sobretudo quando se considera que: a) a taxa média do BACEN é referencial estatístico, que agrega operações com distintos perfis de risco e condições negociais; b) a jurisprudência do STJ tem rechaçado a revisão fundada em mero cotejo matemático, exigindo demonstração concreta de onerosidade excessiva; c) o contrato informa de forma expressa a taxa mensal, anual e o CET, inexistindo obscuridade relevante quanto ao custo da operação. Nessa linha, não se evidencia, no caso concreto, que a taxa pactuada extrapole em nível juridicamente intolerável os parâmetros de mercado a ponto de autorizar sua substituição pela taxa média divulgada pelo BACEN. Assim, não há abusividade a ser reconhecida nos juros remuneratórios contratados. A parte autora também faz se insurge contra o custo efetivo total da operação. Todavia, o contrato informa expressamente o CET de 3,43% ao mês e 50,77% ao ano, bem como discrimina o valor do IOF e o valor total financiado. O CET, por definição normativa, engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também tributos e demais custos da operação. Não se verifica, pois, qualquer irregularidade autônoma na sua cobrança ou informação. No tocante aos encargos moratórios, os documentos contratuais juntados pela ré indicam previsão de: - juros moratórios de 1% ao mês; - multa de 2% sobre o valor em atraso. Tais encargos se encontram em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do STJ. A parte autora, ademais, não demonstrou concretamente a cobrança de encargos moratórios acima desses limites, tampouco apontou lançamento específico apto a infirmar a regularidade contratual. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto aos encargos moratórios. Por conseguinte, não há cobrança excessiva / indevida a reconhecer ou a ressarcir. E sem prática de ilícitos pela ré, não há causalidade a lesão a bem integrante da personalidade da requerente, pelo que não há dano moral a compensar. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de outubro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular