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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1001195-90.2025.8.26.0595

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1001195-90.2025.8.26.0595

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de decretar o divórcio dos litigantes. Declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do patrono da autora no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação, devendo a serventia encaminhar ao respectivo Cartório de Registro Civil através do sistema CRC-Jud. Ato contínuo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1001195-90.2025.8.26.0595 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.O.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de decretar o divórcio dos litigantes. Declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do patrono da autora no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação, devendo a serventia encaminhar ao respectivo Cartório de Registro Civil através do sistema CRC-Jud. Ato contínuo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EDERSON RICARDO SILOTTO (OAB 309044/SP)