Ementa
DO EXPOSTO: (a) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Zopone Engenharia e Comércio Ltda; e (b) sem prejuízo do item anterior, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva desta demanda, julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para: (b.1) reconhecendo o inadimplemento culposo da requerida IHS Brasil Cessão de infraestrutura S/A, declarar a resolução do contrato de locação travado entre as partes desde a data do ajuizamento da demanda (20.03.2025); (b.2) condenar a ré IHS Brasil - Cessão de infraestrutura S/A na obrigação de fazer consistente na desinstalação e retirada de todos os equipamentos do imóvel, bem como a reparação de eventuais danos físicos causados pela remoção, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos; e (b.3) condenar a requerida IHS Brasil Cessão de infraestrutura S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 3.350,00, a título de indenização por perdas e danos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir da propositura da ação, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação, pois a questão envolve relação contratual (CC, art. 405). A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. No mais, ficam assim distribuídos os encargos da sucumbência: (i) a requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, ressalvada a diligência de citação da corré Zopone Engenharia e Comércio Ltda, que ficará a encargo da parte autora; (ii) a requerida IHS Brasil - Cessão de infraestrutura S/A pagará honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a ausência de dilação probatória e a baixa complexidade da demanda. Tal valor deve ser corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir da propositura da ação, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA
Inteiro teor
Processo 1002694-67.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Residencial Floriano Peixoto - IHS Brasil - Cessão de Infraestruturas S/A e outro - EM RAZÃO DO EXPOSTO: (a) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Zopone Engenharia e Comércio Ltda; e (b) sem prejuízo do item anterior, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva desta demanda, julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para: (b.1) reconhecendo o inadimplemento culposo da requerida IHS Brasil Cessão de infraestrutura S/A, declarar a resolução do contrato de locação travado entre as partes desde a data do ajuizamento da demanda (20.03.2025); (b.2) condenar a ré IHS Brasil - Cessão de infraestrutura S/A na obrigação de fazer consistente na desinstalação e retirada de todos os equipamentos do imóvel, bem como a reparação de eventuais danos físicos causados pela remoção, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos; e (b.3) condenar a requerida IHS Brasil Cessão de infraestrutura S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 3.350,00, a título de indenização por perdas e danos. Tal valor deve ser corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir da propositura da ação, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados da citação, pois a questão envolve relação contratual (CC, art. 405). A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. No mais, ficam assim distribuídos os encargos da sucumbência: (i) a requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, ressalvada a diligência de citação da corré Zopone Engenharia e Comércio Ltda, que ficará a encargo da parte autora; (ii) a requerida IHS Brasil - Cessão de infraestrutura S/A pagará honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a ausência de dilação probatória e a baixa complexidade da demanda. Tal valor deve ser corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir da propositura da ação, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024; e (iii) a parte requerente pagará honorários advocatícios, devidos ao patrono da requerida Zopone Engenharia e Comércio Ltda, fixados esses, por equidade, em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da intervenção e a natureza exclusivamente processual da defesa. Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir desta data, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 300131/SP), NATALIA CAMILO DE ALMEIDA (OAB 487330/SP)