Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual com a citação do réu. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.