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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012779-97.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
1012779-97.2026.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual com a citação do réu. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1012779-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdete Carneiro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a manifesta ausência de interesse de agir da parte autora. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual com a citação do réu. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)