Ementa
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré a indenizar os danos morais experimentados pelo Autor, pagando-lhe a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais). Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (1art. 406 do Código Civil) é a data do ilícito (dezembro de 2025) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (fevereiro de 2026). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei nº 9099/95).