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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806390-36.2026.8.19.0066

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0806390-36.2026.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0806390-36.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LOURENCO DINIZ DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA, SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA, PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (Id. 311508162) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil,aplicadosubsidiariamente. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento. Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0806390-36.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LOURENCO DINIZ DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA, SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA, PAGALEVE TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (Id. 311508162) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil,aplicadosubsidiariamente. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento. Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4. do Aviso TJ nº 23/2008. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 8 de outubro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular