Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o valor da execução em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, via de consequência, considerando que o valor devido se encontra à disposição do Juízo, bem como não é comunicado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas pela embargante. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários fornecidos, desde que recolhidas as custas judiciais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito de index 290756662 em favor da parte autora/embargada, observando-se os dados bancários fornecidos. P.I. Cumprido o determinado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0807290-89.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVENIR CARLOS JAQUES JUNIOR EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Recebo os embargos à execução opostosno index 293699229, vez que tempestivos e que o juízo está garantido. Desnecessária a intimação da parte autora, ora embargada, vez que esta já se manifestou acerca dos embargos no index 298553510. Alega a embargante que o valor exequendo é indevido, vez que a obrigação de fazer imposta na decisão de index 184212513, confirmada na sentença, foi cumprida tempestivamente no dia 11/4/2025, conforme telas juntadas aos autos, não havendo que se falar em aplicação de multa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido que a execução ora instaurada é indevida. No index 298553510, a parte autora, ora embargada, pugna pela improcedência dos embargos, sob a alegação de que a tutela foi cumprida em 23/4/2025, razão pela qual é devido o valor exequendo em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos não merecem prosperar. Isso porque a parte ré, ora embargante, não logrou êxito em comprovar, cabalmente, o cumprimento, da obrigação de fazer imposta na decisão de index 184212513, confirmada na sentença, atinente ao restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica no endereço informado na exordial, na data informada, razão pela qual é devido o montante de R$ 2.000,00, alcançado a título de multa, ora em execução. Frise-se que, em réplica (index 193783844), a parte autora informou que o serviço foi restabelecido no dia23/4/2025, o que não foi impugnado pela parte ré. Ressalte-se, ainda, que as telas juntadas pela parte ré, produzidas de forma unilateral, não são hábeis à comprovação de que a referida obrigação de fazer foi cumprida na data informada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo o valor da execução em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, via de consequência, considerando que o valor devido se encontra à disposição do Juízo, bem como não é comunicado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas pela embargante. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários fornecidos, desde que recolhidas as custas judiciais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito de index 290756662 em favor da parte autora/embargada, observando-se os dados bancários fornecidos. P.I. Cumprido o determinado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de outubro de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto