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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000926-96.2026.8.26.0196

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
4000926-96.2026.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial (art. 330, I, CPC) e, em consequência, julgo extinta a ação, sem exame de mérito, o que fundamento no art. 485, incisos I e IV, da Lei n. 13.105/15 - CPC. A parte autora deu causa à extinção do processo sem resolução de seu mérito, razão pela qual responderá pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios porque não houve sucumbente (princípio da causalidade). Demais, nem sequer houve formação da relação jurídico-processual, eis que ainda não se teve o recebimento da ação em juízo de admissibilidade e, portanto, sequer houve a citação, nem contestação. Havendo recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para responder ao recurso. Vejamos: "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 . § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença." (sic) Após, remetam-se os autos à superior instância, devendo o cartório certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1181/17. Depois de certificado o trânsito em julgado, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação ?Cód.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000926-96.2026.8.26.0196/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a inicial (art. 330, I, CPC) e, em consequência, julgo extinta a ação, sem exame de mérito, o que fundamento no art. 485, incisos I e IV, da Lei n. 13.105/15 - CPC. A parte autora deu causa à extinção do processo sem resolução de seu mérito, razão pela qual responderá pelo pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios porque não houve sucumbente (princípio da causalidade). Demais, nem sequer houve formação da relação jurídico-processual, eis que ainda não se teve o recebimento da ação em juízo de admissibilidade e, portanto, sequer houve a citação, nem contestação. Havendo recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para responder ao recurso. Vejamos: "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 . § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença." (sic) Após, remetam-se os autos à superior instância, devendo o cartório certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1181/17. Depois de certificado o trânsito em julgado, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação ?Cód. 61615 ? Arquivado Definitivamente?), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? P.I.