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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0818351-44.2025.8.19.0054

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0818351-44.2025.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

o de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0818351-44.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CONCEICAO DE MORAIS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95. Deixo de apreciar os embargos à execução opostos pela parte ré, vez que ocorreu a preclusão lógica diante da manifestação no index 304980682. Considerando que a parte autora deu quitação integral ao feito, não subsistindo elementos para prosseguir, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento referentes ao depósito de index 304595812 em favor da parte autora, observando-se os dados bancários fornecidos, e ao depósito de index 296669154 em favor da parte ré, desde que fornecidos os dados bancários. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0818351-44.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CONCEICAO DE MORAIS EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95. Deixo de apreciar os embargos à execução opostos pela parte ré, vez que ocorreu a preclusão lógica diante da manifestação no index 304980682. Considerando que a parte autora deu quitação integral ao feito, não subsistindo elementos para prosseguir, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento referentes ao depósito de index 304595812 em favor da parte autora, observando-se os dados bancários fornecidos, e ao depósito de index 296669154 em favor da parte ré, desde que fornecidos os dados bancários. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de outubro de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto