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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000514-36.2025.8.26.0218

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
4000514-36.2025.8.26.0218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) objeto da lide, supostamente entabulado entre as partes. CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroativos à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. A restituição dar-se-á na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e na forma em dobro para os descontos perpetrados a partir de 31/03/2021 (Modulação STJ - EAREsp 676.608/RS). O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desembolso . AUTORIZAR, desde já, a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos pelo banco com eventuais valores comprovadamente creditados e disponibilizados na conta bancária da autora, decorrentes do contrato ora anulado. O montante a ser compensado deverá ser liquidado e comprovado documentalmente na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária desde a data do efetivo crédito. CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que arbitro no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude (Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido após apurada a compensação), corrigidos até a data do efetivo pagamento. A atualização do débito deverá observar dois períodos distintos, em razão da superveniência legislativa e da jurisprudência vinculante: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.959.578/SP. 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização monetária será regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Havendo recurso ? excepcionados embargos de declaração ? intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazõ

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000514-36.2025.8.26.0218/SP AUTOR : MARIA CECILIA PAULINO FUKUSHIMA TRIGILIO ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) objeto da lide, supostamente entabulado entre as partes. CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos retroativos à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. A restituição dar-se-á na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e na forma em dobro para os descontos perpetrados a partir de 31/03/2021 (Modulação STJ - EAREsp 676.608/RS). O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desembolso . AUTORIZAR, desde já, a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos pelo banco com eventuais valores comprovadamente creditados e disponibilizados na conta bancária da autora, decorrentes do contrato ora anulado. O montante a ser compensado deverá ser liquidado e comprovado documentalmente na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária desde a data do efetivo crédito. CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que arbitro no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude (Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido após apurada a compensação), corrigidos até a data do efetivo pagamento. A atualização do débito deverá observar dois períodos distintos, em razão da superveniência legislativa e da jurisprudência vinculante: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.959.578/SP. 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização monetária será regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Havendo recurso ? excepcionados embargos de declaração ? intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C.