Ementa
Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por MARCELA GUEDES DE OLIVEIRA SCUDINE contra UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, ratificando a medida concessiva de antecipação de tutela. Condeno a ré, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C.